Três tipos de créditos imobiliários vêm ocupando um espaço relevante nas carteiras de Fundos de Investimento em Direitos Creditório (FIDC) e de empresas de fomento mercantil:

(1) recebíveis originários de compra e venda de apartamentos na planta;
(2) créditos gerados por loteadoras; e
(3) alugueres.
São créditos imobiliários que podem ser lastreados em cédulas de crédito imobiliário (CCI), certificados de recebíveis imobiliários (CRI), ou simplesmente nos contratos que deram a origem primária aos créditos, isto é, os contratos de compromisso de compra e venda de imóvel ou de locação.As CCIs são emitidas pela própria originadora do crédito imobiliário – ou seja, pela construtora, incorporadora, loteadora ou locadora – e devem ser custodiadas em instituições financeiras e registradas em sistemas de registro e liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil, tais como a Cetip e a BMF&Bovespa. Os CRIs, que são considerados valores mobiliários, são de emissão exclusiva de Companhias Securitizadoras de recebíveis imobiliários e também devem ser registrados e negociados no âmbito de sistemas de custódia e liquidação financeira de títulos privados.

Já a negociação envolvendo créditos representados (apenas) por contratos imobiliários é mais singela. O registro em sistemas de custódia e liquidação financeira de títulos privados é dispensado e a transferência dos direitos de crédito é formalizada por mera assinatura de Termos de Cessão ou Aditivos Contratuais, conforme, respectivamente, tratar-se de operação realizada por FIDC ou empresa de fomento mercantil.

Isso significa que a documentação comprobatória de uma negociação envolvendo parcelas de venda de apartamento (por exemplo) seria composta, essencialmente, por uma cópia do respectivo contrato particular celebrado entre a construtora/incorporadora e o compromissário comprador.

Ainda que mais singela, a formalização da cessão de créditos representados por contratos imobiliários deve seguir algumas orientações ou alertas básicos:

  1. A identificação dos créditos imobiliários representados por contratos particulares deverá ser a mais precisa possível, mediante a descrição de itens essenciais, tais como a denominação do contrato, a data de assinatura e as parcelas negociadas;
  2. Se o imóvel que deu origem ao crédito possuir matrícula própria, verifique se esse imóvel figura em garantia ao pagamento das parcelas;
  3. Para evitar fraudes, é recomendável a notificação ao devedor do crédito imobiliário, dando-lhe ciência da cessão operada, bem como o registro do Termo de Cessão ou do Aditivo Contratual em Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
  4. Considerando a possibilidade de rescisão do contrato pelo devedor – por exemplo, mediante a desistência da compra do apartamento ou lote, cujo direito é assegurado ao comprador pelo Código de Defesa do Consumidor –, exija outras garantias da cedente, tais como a cessão fiduciária de parcelas de outros empreendimentos;
  5. nas operações envolvendo imóveis integrantes de loteamentos, atenção ao eventual contrato de parceria celebrado entre a loteadora e o proprietário original do imóvel loteado, a fim de evitar a aquisição de créditos de terceiros;
  6. tenha em mãos as matrículas imobiliárias dos imóveis envolvidos, incluindo-se as matrículas das áreas que deram origem aos empreendimentos.
São alertas básicos, destinados tanto a operações envolvendo a transmissão definitiva do crédito quanto às cessões fiduciárias em garantia. Embora básicos, são muitas vezes desprezados – por desconhecimento, talvez – pelos analistas das operações.Os alertas também são destinados a operações de garantia fiduciária envolvendo Companhias Securitizadoras de recebíveis imobiliários, em especial aquelas vinculadas a empréstimos bancários tomados por construtoras e/ou loteadoras, mediante a emissão de CCB (cédula de crédito bancário). Não raras vezes, nos deparamos com cessões fiduciárias sem lastro, envolvendo grandes companhias securitizadoras.

por Marcelo Augusto de Barros

Publicado por: mab | 15 de fevereiro de 2014

O pagamento de operações de factoring a terceiros e o COAF

A partir da leitura da Resolução COAF n. 21/2012, aplicável a empresas de fomento comercial ou factoring, surgiram dúvidas a respeito do pagamento de operações a terceiros indicados pela cedente do crédito. Ou seja, em vez de pagar a compra do crédito à própria cedente, a empresa de factoring paga a um terceiro, indicado pela cedente. Não há nenhuma ilegalidade nisso.

As dúvidas dizem respeito ao cumprimento das normas do COAF. Essa operação deve ser informada ao COAF? A empresa de factoring é obrigada a obter provas da relação existente entre a cedente e o terceiro indicado por ela?

Em resumo:

i) para fins de controle do COAF, a empresa de factoring não é obrigada a obter provas da relação existente entre a cedente e o terceiro indicado por ela para receber o valor da aquisição dos créditos negociados; para a segurança da própria empresa de factoring, recomenda-se apenas que seja obtida uma autorização formal da cedente;

ii) quando o pagamento de uma operação é realizada a terceiros, o único dever da empresa de factoring, em regra, é comunicar esse fato ao COAF;

iii) essa regra é excepcionada quando o terceiro se tratar, comprovadamente, de fornecedor de bens ou serviços da cedente.

Clique aqui para acessar a íntegra da opinião.

Por Marcelo Augusto de Barros

Publicado por: mab | 8 de junho de 2011

Garantias de operações de factoring

Quais as garantias possíveis em operações de factoring? E quais as mais indicadas?

A mais indicada, sem dúvida, é a alienação fiduciária. Pode ser de bem imóvel ou móvel, incluindo-se sobre direitos creditórios (a chamada cessão fiduciária). São diversos os benefícios dessa modalidade de garantia em relação à hipoteca e ao penhor, em especial quanto à liquidação, isto é, a efetiva transformação da garantia em dinheiro.

Alguns alertas são essenciais para a regular formalização da alienação fiduciária, como a due diligence para identificar ônus sobre os bens e evitar fraude à execução.

A alienação fiduciária também é recomendável para garantir qualquer outro tipo de operação, como a compra e venda de estabelecimentos empresariais, a cessão de quotas sociais ou a transferência de ações, relações entre fornecedor e indústria, dentre outras.

Leia artigo completo clicando aqui.

Por Marcelo Augusto de Barros

Publicado por: mab | 11 de janeiro de 2011

Bem de família ou de credores?

O que pensa a maioria dos credores, quando se fala em Bem de Família?

O imóvel de residência do devedor é impenhorável, isto é, não pode ser usado para o pagamento de dívidas, por mais valioso que seja. Não importam quantos cômodos existam. Não importa se é integrado por garagens, piscinas ou outros espaços de mero lazer. Impenhorável, ponto final.

Mas esse não é o entendimento do Poder Judiciário brasileiro. Cabem exceções.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em recentes casos, entendeu que garagem e espaços reservados à piscina ou churrasqueira podem ser desmembrados para fins de amortização da dívida. Até mesmo imóveis muito valiosos podem ser vendidos, com reserva de valor aos devedores para a aquisição de outro bem.

E o imóvel alienado em garantia fiduciária? Não se submete aos efeitos da Lei do Bem de Família (Lei 8.009/90), também segundo precedentes do TJSP, baseados em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Os julgamentos são recentes, mas podem ser interpretados como tendência jurisprudencial.

Leia artigo completo clicando aqui.

Por Marcelo Augusto de Barros

A Cédula de Crédito Bancário, prevista na Lei 10.931/2004, é um título executivo.

Contudo, principalmente da jurisprudência de nossos Tribunais, encontra-se uma resistência, ainda que minoritária, em se admitir a força executiva da Cédula de Crédito Bancário proveniente da abertura de crédito em conta corrente. Segundo aqueles que comungam dessa corrente, referido título não poderia ser completado com extratos  unilateralmente fornecidos pelo credor, devendo-se observar na hipótese a Súmula 233 do STJ, a qual menciona que “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”.

Ao recentemente se manifestar sobre a matéria no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 599.609/SP (DJ 8/3/10), o STJ decidiu que a Cédula de Crédito Bancário é título que, se emitido em conformidade com os requisitos de lei, e mesmo que tenha a ver com limite de crédito bancário, expressa obrigação líquida e certa, sendo apto, portanto, a instruir ação de execução.

A decisão acima, vale dizer, já transitada em julgado, se não coloca uma pá de cal sobre controvérsia – até porque o Direito é dinâmico – no menos demonstra entendimento balizador do STJ sobre o tema, determinante para nortear os Tribunais pátrios no julgamento de casos análogos.

Por Rodrigo de Barros, sócio do escritório Oliveira, Barros, Sociedade de Advogados

Clique aqui e leia artigo completo, publicado no Migalhas

Publicado por: mab | 25 de junho de 2010

Créditos extraconcursais e factoring

A empresa de factoring decide operar com sociedade em recuperação judicial. Se for decretada a falência da cliente, cedente dos direitos creditórios, o crédito da Factoring será considerado extraconcursal, isto é, o primeiro a ser pago? Em princípio, sim, conforme o disposto no art. 67 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei Federal nº 11.101/2005).

Vale para qualquer crédito? Qualquer operação? E se o plano de recuperação disser outra coisa? Quando se pode considerar uma empresa em recuperação judicial? Por quanto tempo essa situação perdura? Dúvidas comuns dos operadores de factoring.

Clique aqui e leia algumas conclusões, baseada em lei e julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, que podem auxiliá-lo na obtenção de respostas.

Por Marcelo Augusto de Barros

Publicado por: mab | 29 de maio de 2010

Factoring, operações atípicas e COAF

Breves comentários à relação de operações atípicas de factoring. Exemplos, sanções e informações relacionadas à Resolução COAF 13/2005. Experiência do escritório Teixeira Fortes Advogados em defesa de clientes. Consulte mais aqui
Por Marcelo Augusto de Barros

Publicado por: mab | 11 de março de 2010

Administrador não empregado de limitada

Muitos ainda se perguntam se um administrador de sociedade limitada poderia ser qualificado como não empregado, a exemplo de diretor de sociedade anônima. Por que não? Não importa o tipo de sociedade. O que vale é a presença ou não de subordinação. É o que, despretensiosamente, entendemos, com respaldo do Judiciário.

Tese nesse sentido foi utilizada com sucesso pelo escritório Teixeira Fortes Advogados no processo nº 00198200824102008, em trâmite perante o TRT02, movido por um executivo contra uma multinacional. Pedido de vínculo trabalhista improcedente. Na sentença, destacou o juiz:

“De fato, o artigo 1.061, do atual Código Civil, contém previsão expressa quanto à administração das sociedades limitadas através de não sócios, em situação diversa da anterior ao início de vigência de tal diploma. Ainda, com esteio no citado dispositivo, concretizou-se a redação do Decreto 4.729/03, ao admitir a figura do administrador não empregado como contribuinte individual junto ao INSS”.

A decisão de primeiro grau foi mantida no Tribunal. O voto da juíza relatora reafirmou que:

“consoante salientado pela decisão de origem os documentos carreados aos autos demonstram ter sido legal e regular a sua nomeação como diretor da ré, nos termos do artigo 1.061 do Código Civil” (TRT02, acórdão 20090876282, 4ª Turma, j. 06/10/2009).

Enfim, normas e precedentes relevantes para a admissão da figura do administrador não sócio e não empregado de sociedade limitada.

Artigo sobre esse tema, de autoria desse blogueiro, foi publicado no Valor Econômico de 10/03/2010. Leia mais aqui.

Por Marcelo Augusto de Barros

Publicado por: mab | 5 de março de 2010

O ICMS na importação e a guerra fiscal entre os Estados

Os riscos de operações beneficiadas por programas como Fundap, Pró-Emprego e Produzir.

As duas questões polêmicas que envolvem a importação de bens por meio de Estados que concedem benefícios fiscais. Distinção dos riscos.

O assunto (ICMS importação) é com frequência abordado pela mídia. As ofertas de alternativas, por empresas especializadas, são muitas e variadas. Contudo, não raro constata-se uma má compreensão dos mecanismos de planejamento sugeridos por tais empresas, e da relação com os efeitos que se deseja atingir ou evitar, conforme o caso. Para dirimir as dúvidas que podem surgir em face desse cenário, é preciso inicialmente identificas duas situações distintas.

Atualmente, há de fato duas questões sobre que controvertem fisco e contribuintes, e que sujeitam as operações de importação, amparadas em benefícios fiscais, aos riscos de serem questionadas pelos Estados que se sentem prejudicados pela chamada “guerra fiscal”. O presente estudo tem por objetivo aventar mecanismos para que a empresa possa fazer importações mediante gozo dos benefícios fiscais, com o menor risco possível de sofrer autuações baseadas nas questões que são suscitadas pelos fiscos dos Estados.

Há muito material doutrinário acerca do tema, mas aqui não será esposado. Seria desnecessário, e tornaria prolixo o presente trabalho, que é essencialmente voltado para o plano prático. Assim, a ênfase é dada ao que diz a jurisprudência. Afinal, a última palavra sobre toda a controvérsia será dada pelos órgãos judiciais, mais especificamente o Tribunal de Justiça de São Paulo, e o Supremo Tribunal Federal, corte responsável por consolidar no plano nacional o entendimento sobre o assunto.

Leia artigo completo.

Por Vinicius de Barros

Publicado por: mab | 28 de janeiro de 2010

Supressão de vegetação em área urbana de São Paulo

Dúvida comum para quem adquire um lote no interior do Estado de São Paulo. Preciso de licença para desmatar? Há loteamentos que já contam com licenças. Existem lotes, no entanto, nos quais a edificação, ainda que uma casa modesta, depende de aprovação da Cetesb. Abaixo, explicações básicas sobre os percentuais de proteção da vegetação.

Regra geral, a supressão de vegetação nativa em área urbana deve obedecer ao disposto na Resolução SMA nº 31/2009. O texto da norma gera dúvidas quanto à interpretação. Os incisos do art. 3º, por exemplo, definem as regras de preservação mínima em caso de supressão da vegetação. Texto abaixo:

“I – Somente poderá ser concedida autorização para supressão de vegetação quando garantida a preservação da vegetação nativa em área correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área da propriedade.

II – Respeitado o disposto no inciso I, deverá ser garantida a preservação de no mínimo 30% (trinta por cento) da área do fragmento de vegetação nativa existente na propriedade no caso de estágio inicial de regeneração.”

Pode-se entender que a premissa básica é a preservação de vegetação correspondente a 20% da propriedade. Passo seguinte, calcula-se o total de vegetação existente. Desse total, 30% da vegetação (no exemplo, em estágio inicial de regeneração) deverá ser preservado. É o que parece dispor a norma. Confuso.

Caso a vegetação seja considerada integrante do Bioma Cerrado, isto é, identificado por Savana no Mapa de Vegetação do IBGE, deverá ser obedecido, também, o disposto na Lei Estadual SP nº 13.550/2009. No que se refere às áreas a serem preservadas em caso de supressão, os dispositivos são praticamente idênticos ao da Resolução SMA 31/2009.

A Resolução SMA nº 64/2009, editada para regulamentar a Lei Estadual nº 13.550/2009, detalhou as fisionomias da vegetação do Bioma Cerrado e os respectivos estágios de regeneração.

Quando, no entanto, a área estiver situada no Bioma Mata Atlântica, tipo de bioma com presença relevante no Estado de São Paulo, aplicar-se-ão os dispositivos da Lei Federal nº 11.428/2006 e correspondente Decreto Federal nº 6.660/2009. Destaque para o arts. 30 e 31 da Lei, e 40 e 41 do Decreto, destinados a loteamentos e edificações em áreas urbanas. Essa lei veio para substituir o antigo Decreto Federal nº 750/1993, por muitos considerado inconstitucional.

Mais detalhes no site www.fortes.adv.br ou clique aqui.

Por Marcelo Augusto de Barros

Publicado por: mab | 18 de janeiro de 2010

Alienação fiduciária de imóvel e factoring

Uma operação de factoring, uma negociação de direitos creditórios (FIDC), ou uma mera confissão de dívida, por exemplo, podem ser garantidas por imóveis? Sim, por hipoteca, seria a resposta convencional. Escritura pública,  despesas relevantes com cartório, submissão a eventual recuperação judicial do devedor, demora na transformação do bem garantido em dinheiro em caso de inadimplência, essas seriam as características da operação.

Opção mais viável e inteligente é alienação fiduciária de imóveis, instituto que dispensa medidas judiciais – como o ajuizamento de execução –, prevê leilão extrajudicial, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, e nem sequer necessita de escritura pública.

É admitido em operações de factoring? Sim, em qualquer negociação. É  a lei 9.514/1997 que diz isso.

O tema já foi julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a validade da aplicação do instituto mesmo em operações fora do Sistema Financeiro Imobiliário.

Leia mais no site do Teixeira Fortes Advogados Associados. Ou clique aqui.

Por Marcelo Augusto de Barros

No cotidiano de uma empresa é comum se deparar com a exigência dos órgãos públicos de que se apresente certidão negativa de débitos (ou positiva com efeitos de negativa) como condição para a prática de atos inerentes aos negócios da sociedade. Registro de alteração do contrato social que importe na modificação do controle, alienação de bens imóveis e participação em licitação são algumas das mais comuns situações.

O problema é que por muitas vezes a empresa não dispõe da certidão naquele momento em que necessita realizar o ato de seu interesse e, assim, acaba sofrendo grandes prejuízos. Aliás, mais comum ainda é que a certidão não seja emitida por culpa do próprio fisco.

Contudo, a exigência da apresentação de certidão nessas situações é absolutamente inconstitucional. E esse não é entendimento pessoal dos autores deste blog. A matéria foi recentemente julgada pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, que decidiu que a Administração não pode impor penalidades ou restrições que inviabilizem o pleno exercício das atividades das empresas como meio coercitivo e indireto de cobrança, tal como a exigência de certidões negativas de débitos.

De fato, isso foi consolidado no julgamento das ADIN’s n. 173 e 394-1, ações nas quais se analisava a constitucionalidade de norma que obrigava as empresas a comprovarem a quitação de créditos tributários como condição para a prática de diversos atos. Eis o que restou decidido na ementa do referido julgado:

“CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA. AÇÃO CONHECIDA QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART. 1º, I, III E IV, PAR. 1º A 3º, E ART. 2º. (…) 2. Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição), na medida em que as normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário. 4. Os incisos I, III e IV do art. 1º violam o art. 5º, XXXV da Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários. Violam, também o art. 170, par. ún. da Constituição, que garante o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e IV da Lei 7.711/’988. Declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento dos parágrafos 1º a 3º e do art. 2º do mesmo texto legal.”

Para melhor compreensão a respeito da abrangência da decisão, eis o que estabelecia a norma declarada inconstitucional:

“Art. 1º Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses:

I – transferência de domicílio para o exterior;

II – habilitação e licitação promovida por órgão da administração federal direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União;

III – registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legislação de regência;

IV – quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) obrigações do Tesouro Nacional – OTNs:

a) registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;

b) registro em Cartório de Registro de Imóveis;

Ora, realmente não faz sentido impedir a prática de um negócio lícito sob o pretexto de que a sociedade envolvida na operação deve ao fisco. Se a empresa possui algum débito fiscal, a Administração dispõe de diversos mecanismos legais para cobrá-la ou constranger o seu patrimônio para garantir o recebimento da dívida, dentre os quais a Lei de Execuções Fiscais. Contudo, deve ser observado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, o que não se verifica quando a empresa se depara com situações como as citadas acima.

Acrescenta-se a esses fundamentos o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei de Execuções Fiscais “exclui a possibilidade de a Fazenda Pública executar o seu crédito de outra forma, e com isso, pelo menos na seara tributária, disciplina o brocardo jurídico, pertencente à Teoria Geral do Direito, que pontifica que a todo direito corresponde uma ação que o assegure” .

Noutras palavras, condicionar a prática de um negócio lícito à regularização da situação fiscal das partes envolvidas é instituir um novo processo de execução fiscal, sem, porém, o devido processo legal e sem um controle jurisdicional. De outro lado, a imposição da prova de quitação de tributos fere o princípio da autonomia da vontade.

Ora, ao contribuinte compete realizar seus negócios e administrar seu patrimônio tendo como único limite a observância dos requisitos de validade de cada uma dessas operações, tudo com respaldo no direito constitucional à livre iniciativa. Eventuais créditos tributários devem ser perseguidos em ação própria, prevista na legislação, e desde que observado o devido processo legal. Jamais por meio artifícios que indiretamente possam forçar o contribuinte a regularizar créditos tributários muitas vezes indevidos.

Enfim, ao se deparar com a exigência de certidões negativas de débito pelos órgãos públicos, as empresas devem procurar o resguardo de seus direitos no Poder Judiciário, que já se manifestou favoravelmente ao contribuinte em diversas oportunidades. O blog fica à disposição dos interessados para fornecer cópia dessas decisões.

Por Vinicius de Barros

Publicado por: mab | 18 de outubro de 2009

Firma individual em limitada

Pode transformar? Sim. Está no Código Civil.

“Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código” (art. 968, § 3º)

Precisa ser Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP)? Transformar e ceder quotas? Ou melhor adquirir estabelecimento do empresário ou fundo de comércio? Pelo comprador ou vendedor? Reflexos e mais reflexos.

O termo “firma individual” é antigo. Não é do meu tempo. Hoje é “empresário”. Mas eu usei para facilitar acesso e aumentar googlejuice.

Por Marcelo Augusto de Barros

Publicado por: mab | 18 de outubro de 2009

Devolução de mercadorias e factoring

A Factoring adquire um direito creditório representado por duplicata de venda mercantil (“DM”). A DM é um título causal, isto é, está ligada a um negócio subjacente, como a compra e venda de uma determinada mercadoria.

Essa mercadoria é devolvida pelo sacado. Nessa hipótese, a DM pode ser protestada e cobrada? A mercadoria pode ser devolvida a qualquer momento? Precisa apresentar algum vício? Demonstrar má-fé? A Factoring, endossatária da DM, deve se submeter aos acordos entre endossante (ou cedente) e sacado?

São perguntas comuns no dia-a-dia das operações de fomento mercantil. Tema subjetivo, que requer análise de caso a caso.

Mais no site http://www.fortes.adv.br/. Consulte tb aqui.

Por Marcelo Augusto de Barros

Publicado por: mab | 18 de outubro de 2009

Controle societário e Microempresa

Em 13/03/2007, o jornal Valor Econômico publicou o artigo “o controle societário na microempresa”. Autoria desse blogueiro.

Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Integra a matéria teoria geral de empresas do Insper. Procure google “controle societário microempresa”. É o primeiro da lista.

Você sabia que Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (até R$ 2.400.000,00 de receita anual) podem ser controladas por sócios com 51%? Lembre-se de o controle ordinário de uma sociedade limitada, não enquadrada como ME ou EPP, é exercido por sócio com 75%.

O tema ainda é atual. Leia antes de constituir sua empresa.

Por Marcelo Augusto de Barros

Publicado por: mab | 18 de outubro de 2009

Due diligence e posto combustível

Operações de compra e venda de posto de combustível.

A atividade de revenda varejista de combustível automotivo – popular posto de gasolina – está sujeita à autorização pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Portaria ANP 116/2000. Com o nome, CNPJ ou endereço é possível pesquisar se o posto se encontra regular.

Depende de licenciamento ambiental, por força da Resolução Conama 273/2000. Em SP, órgão licenciador é a Cetesb, conforme Resolução SMA 5/2001. Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença Operacional – LO são exigidas. Postos antigos são dispensados de LP e LI.

A Cetesb, aliás, disponibiliza a lista de postos regularizadosoutras informações sobre licenciamento ambiental.

Equipamentos e sistemas devem ser instalados segundo normas do Inmetro. Tanques subterrâneos, por exemplo. Veja Portaria 109/2005. Contrato de fornecimento do combustível, incluindo GNV, deve ser celebrado com distribuidor autorizado pela ANP. Idem, quanto ao contrato de alienação de óleo lubrificante usado ou contaminado; somente com empresa coletora cadastrada na ANP, que obedeça ao disposto na Resolução ANP 20/2009.

CND IbamaRoteiro de licenciamento CetesbProcedimento Cetesb de identificação de passivos.Consorpetro. Sem contar a pesquisa ao site www.imesp.com.br.

Check list básico.

Por Marcelo Augusto de Barros

Publicado por: mab | 18 de outubro de 2009

Resolução Conama 303 e STJ

No 09/09/2009 foi publicada decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre caso que envolveu a Resolução Conama 303/02. REsp 994.881-SC.

O Código Florestal diz que florestas e demais formas de vegetação natural situadas nas restingas são consideradas de preservação permanente, a chamada APP (não confunda com APA, por favor). Art. 2º, f. Isso significa que essas áreas, exceto para interesse social ou utilidade pública, não podem sofrer intervenção. Casa no campo ≠ interesse social. Campo de futebol ≠ utilidade pública.

Até aí, nada de errado. A lei quis assim. Lei, no sentido estrito. Lei que foi recepcionada pela Constituição Federal. Enfim, lei. Aliás, andou bem o Código Florestal (1965) ao deixar para a legislação concorrente, estadual ou municipal, a conceituação ou definição territorial da área de restinga. Parece que adivinhava o texto do § 1º do art. 24 da CF88:“no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais“.

Mas o Conama, órgão ligado ao Ministério do Meio Ambiente, Poder Executivo, decidiu legislar. Restinga? Deixa comigo. E assim decidiu que a APP de restinga é a “faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar”. Resolução Conama 303, art. 3º, IX, a.

O Conama sustenta ter poderes delegados para legislar. Parece um absurdo jurídico, mas o Tribunal de Justiça Paulista acolhe a tese.

Em favor do meio ambiente, tudo se justifica. É o que enxergo nas decisões. Isso poderia ser bom, por envolver a natureza, mas não é. Cria insegurança jurídica e abre péssimo precedente. Dervirtua o conceito de desenvolvimento sustentável. Amanhã a bola da vez poderá ser a segurança pública, e aí já conhecemos a história. Resoluções, portarias, instruções, etc, cuidarão de nossas vidas.

Voltando ao STJ. O REsp 994.881 não foi conhecido, por 3×2. Isto é, o mérito ou pedido não foi analisado, não foi conhecido. Mesmo sem o conhecimento, o relator, Ministro Benedito Gonçalves, aproveitou para entrar no mérito e já manifestar entendimento de validade da Resolução. Pode legislar, regulamentar, poderes amplos. Ainda não dá para dizer que Luiz Fux e Francisco Falcão, Ministros que acompanharam o voto do relator, compartilham da mesma ideia. Eles não declararam o voto. Poder-se-ia dizer que apenas se limitaram a acompanhar o não conhecimento, que esbarrou na súmula 7, isto é, reexame de provas.

Já com relação aos Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda, prefiro pensar (ou torcer) que divergiram do relator por serem contra a Resolução.

Bom, em breve, muito em breve, a 1ª Turma julgará novo caso, patrocinado pelo Teixeira Fortes, dessa vez com relação à Resolução 302/02. APP ao redor de reservatório ou represa. A discussão é longa. O agravo contra decisão denegatória foi provido. Consulteíntegra.

Só falta o REsp.

Por Marcelo Augusto de Barros

Publicado por: mab | 18 de outubro de 2009

Estabelecimento empresarial e fraude

Segundo documentos financeiros e fiscais, o devedor não gera mais fluxos de receita, mas sei que ele está produzindo no mesmo endereço de sempre. Zero na conta bancária. Não há bens declarados.  Criou outra sociedade, fatalmente. Caso de desconsideração da personalidade jurídica? Como recuperar meus créditos? Pergunta frequente. Muitas vezes, a fraude está na sucessão do estabelecimento empresarial. Recuperação de ativos de grupos econômicos. Fique atento.

A respeito do tema, leia estudo de jurisprudência disponível no site www.fortes.adv.br. Confira íntegra aqui.

Por Marcelo Augusto de Barros

Publicado por: mab | 18 de outubro de 2009

Kasil vs. Banco Santos

Confirmada a ordem liminar que liberou R$ 25.000.000,00.

Em 2004, pouco antes da intervenção/liquidação do Banco Santos,  a Kasil Partcipações Ltda. havia fechado contrato de câmbio para remessa de pagamento de obrigações no exterior.

Na época, o interventor (Vanio Aguiar, atual administrador da falência) recusou-se a cumprir o contrato ou devolver os valores.

Teixeira Fortes Advogados contratado pela Kasil.

Obtida a ordem liminar, e após 2 ou 3 intimações judiciais (ele insistia em não cumprir), assinou o cheque.

No última dia 15/10 foi disponibilizada a Sentença do Meritíssimo Juiz da 4ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo:

(…). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido em relação ao BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Condeno a autora ao pagamento de metade das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado, nos termos da Resolução CJF 561/07.
Julgo procedente o pedido em relação à MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S/A, condenando-a a restituir os valores em reais utilizados na compra de divisas, consignados nos contratos de câmbio celebrados entre as partes, devidamente atualizado nos termos da Resolução CJF 561/07, com a conseqüente desobstrução da vedação do SISCOMEX.
Condeno a MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S/A ao pagamento de metade das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado, nos termos da Resolução CJF 561/07.
Comunique-se ao E. TRF da 3ª Região, via e-mail, a sentença proferida, tendo em vista os agravos noticiados, inclusive o interposto contra a decisão que acolheu o pedido de assistência.”

Por Marcelo Augusto de Barros


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