Publicado por: mab | 28 de julho de 2010

Executividade da cédula de crédito bancário oriunda de contrato de abertura de crédito rotativo

A Cédula de Crédito Bancário, prevista na Lei 10.931/2004, é um título executivo.

Contudo, principalmente da jurisprudência de nossos Tribunais, encontra-se uma resistência, ainda que minoritária, em se admitir a força executiva da Cédula de Crédito Bancário proveniente da abertura de crédito em conta corrente. Segundo aqueles que comungam dessa corrente, referido título não poderia ser completado com extratos  unilateralmente fornecidos pelo credor, devendo-se observar na hipótese a Súmula 233 do STJ, a qual menciona que “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”.

Ao recentemente se manifestar sobre a matéria no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 599.609/SP (DJ 8/3/10), o STJ decidiu que a Cédula de Crédito Bancário é título que, se emitido em conformidade com os requisitos de lei, e mesmo que tenha a ver com limite de crédito bancário, expressa obrigação líquida e certa, sendo apto, portanto, a instruir ação de execução.

A decisão acima, vale dizer, já transitada em julgado, se não coloca uma pá de cal sobre controvérsia – até porque o Direito é dinâmico – no menos demonstra entendimento balizador do STJ sobre o tema, determinante para nortear os Tribunais pátrios no julgamento de casos análogos.

Por Rodrigo de Barros, sócio do escritório Oliveira, Barros, Sociedade de Advogados

Clique aqui e leia artigo completo, publicado no Migalhas


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